Alterações do Código Ambiental de Santa Catarina

No dia 17 de Janeiro de 2022 foi sancionada pelo Governo do Estado de Santa Catarina através da Lei n° 18.350/22, as alterações correspondentes a principal lei ambiental estadual, a Lei n° 14.675/2009, cujas alterações visam compatibilizar a Lei Catarinense, com demais dispositivos legais vigentes e de modo a evitar divergências entre jurisprudências de âmbito estadual e federal.

Dentre as principais alterações destaca-se a uniformização do licenciamento ambiental e dos princípios processuais, especialmente relacionados aos prazos e funções, as intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP) e a atuação da Polícia Militar Ambiental em lavrar os autos de infrações. Entenda as modificações mais interessantes.

  •  Visando evitar a emissão de lavratura de auto de infração em duplicidade, com a alteração do Código Estadual de Meio Ambiente, a atribuição de lavrar o auto de infração ambiental, instaurar e julgar o processo administrativo para apuração da infração foi extinta do exercício da Polícia Militar Ambiental – PMA. Cabendo a essa corporação apenas o exercício de notificação dos indícios de irregularidades e encaminhamento para o órgão licenciador o qual possui competência máxima para o exercício da fiscalização das atividades por ele licenciadas. 
  • Atualmente, compete ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento (estadual ou municipal) lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas.
  • Para o Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, foi concebida a ampliação de suas competências em relação à condução do processo administrativo e apuração das infrações que deverá ser realizado através de formulário único do Estado. Sendo também que caberá ao IMA, a articulação e planejamento junto aos órgãos ambientais locais e com o PMA das ações de fiscalização e atendimento de denúncias.
  • De modo a promover a uniformização dos procedimentos do licenciamento ambiental, os Municípios deverão obedecer a mesma modalidade de licenciamento, bem como os mesmos critérios e parâmetros adotados pelo IMA.
  • Com a competência de decidir sobre os processos administrativos infracionais, haviam sido criadas as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIAs), porém sem que estas tenham sido de fato implementadas. A fim de estabelecer essa implementação foi estabelecida a criação de uma JARIA para cada unidade operacional descentralizada do IMA que deverá ser composta por um representante do IMA, um representante da PMA, um representante da Secretaria de Agricultura (SAR) e três representantes do setor produtivo.
  • As atividades enquadradas como sendo de pequeno ou médio porte e de pequeno ou médio potencial poluidor degradador, poderão aderir a modalidade de Licença Ambiental por Compromisso (LAC), antes emitida apenas para os empreendimentos que não dependiam de supressão de vegetação. Esta modalidade permanece, com condições a serem definidas conforme critérios estabelecidos pelo órgão licenciador.
  • A partir da nova alteração do Código, as condicionantes ambientais estabelecidas para o licenciamento deverão ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais gerados pela atividade, estabelecidas através de fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos.
  • Ao empreendedor caberá, quando necessário, o recurso para pedidos de revisão das condicionantes mediante fundamentação, sendo que esse recurso possui efeito suspensivo, sobre a condicionante até a manifestação final do órgão acarretando inclusive na prorrogação automática da validade da licença pelo prazo em que tramitar o recurso.
  • Com intuito de promover a celeridade da análise processual, o licenciamento ambiental passa a ser realizado independente da emissão de certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, outorgas e autorizações emitidas por outros órgãos integrantes do SISNAMA. Porém, sem olvidar do atendimento à legislação dos demais entes administrativos distintamente.
  • Destaca-se que quando o requerente tiver protocolado pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos e ainda não tiver obtido resposta a este pedido, o órgão ambiental licenciador não poderá negar o licenciamento do empreendimento ou atividade.
  • Para lavratura de Autos de Infração Ambiental destinados a Micro e Pequenas Empresas, Deverá ser observado o critério da “dupla visita”, o que implicará em nulidade do auto de infração caso não observado esse procedimento;
  • Destaca-se que as fiscalizações, deverão ter caráter predominantemente orientativo e educativo, oportunizando-se ao administrado a adoção de medidas destinadas à adequação das atividades ou de empreendimentos.
  • Com a alteração do Código, fica dispensada da compensação em função da intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP para os casos de obras de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto Ambiental.
  • Porém, a supressão de vegetação sem a devida autorização poderá implicar na compensação de área igual ao dobro da área desmatada.
  • Atualmente, a renovação de licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, sendo este prazo automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
  • A licença de instalação poderá ser emitida por fases da atividade ou empreendimento, possibilidade a emissão de Licença Ambiental de Instalação parcial para parte do empreendimento que não necessitar de corte de vegetação, por exemplo.
  • O embargo da obra ou atividade restringe-se somente ao local onde caracterizou-se a infração ambiental.
  • As complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental pelo órgão ambiental deverão ser comunicadas ao empreendedor, em uma mesma oportunidade, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
  • Em relação a solicitação de demolições de construção, quando comprovado que o desfazimento da obra poderá trazer maiores impactos ambientais do que a sua manutenção, esta poderá ser mantida.
  • Atualmente, deu-se a possibilidade de uso de 50% da área de reserva legal existente em imóvel incluído em perímetro urbano, podendo esta ser usada para cômputo de área verde de projeto de parcelamento do solo, assim exigidos pelos planos diretores ou leis de uso do solo municipal.
  • O material lenhoso resultante da exploração florestal sem propósito comercial, poderá ser beneficiado fora da propriedade rural, sendo obrigatório o retorno do material resultante do beneficiamento à propriedade rural de origem, onde deverá efetivamente ser utilizado.
  • Permitida a supressão de árvores isoladas de espécies nativas, ameaçadas ou não de extinção mediante a compensação através do plantio de indivíduos de mesma natureza.
  • Foi instituído o Projeto Conservacionista da Araucária (PCA), que aprova o manejo florestal visando a exploração econômica sustentável da Araucária porém conferindo proteção em relação a extinção desta espécie.
  • Fixa a competência plena aos municípios para os pedidos de supressão florestal quando situados em zona urbana, zona de expansão urbana e núcleos urbanos informais, estes ainda que situados em área rural, independentemente de convênio com o órgão ambiental estadual, considerando-se automaticamente delegada a competência quando a municipalidade estiver habilitada para licenciamento ambiental.